Sistema Penitenciário Alagoano: De Foucault a Dário César
Lendo o artigo intitulado “Sistema penitenciário alagoano: marcas de uma história”, que faz parte do livro “Violência e Criminalidade em mosaico” (Edufal, 2009), de autoria da professora e ex-coordenadora do curso de Direito da FDA/UFAL, Elaine Pimentel, escrito em parceria com Ruth Vasconcelos, vieram-me reflexões que aqui divido.
Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, conclui que a prisão, este modelo que aí está, é um avanço se comparada com as antigas formas de punição. Os cavalos esquartejadores deixaram de existir e, em detrimento da pena corpórea, a "alma", em regra, passa a ser punida. Na maior parte do mundo, o castigo-mor em vigor é a privação de liberdade (a concepção de que a liberdade é o maior bem do ser humano e, portanto, sua retenção é a maior penalidade, advém de ideais iluministas).
Regis Prado esclarece que, até chegarmos ao atual estágio de sistema penitenciário, passamos pelas seguintes experiências: Sistema filadélfico (isolamento celular, proibição de visitas, educação religiosa, v.g.), Sistema auburniano (isolamento celular noturno, trabalhos diurnos, proibição de visitas, lazer, exercícios físicos e atividades educacionais, v.g.), Sistemas progressivos (progressão de pena). Este último, até prova em contrário, vigora no nosso país.
O § 2º do art. 33 do Código Penal brasileiro prevê, para o preso, um cumprimento de pena baseado no sistema progressivo, nestes termos: “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado”. Ou seja: regime fechado → regime semiaberto → regime aberto, de acordo com as particularidades de cada sentenciado. A progressividade também é escrita na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84, art. 112).
Outro aspecto do sistema progressivo é a individualização da pena, uma vez que ela não pode ser padronizada (idiossincrasia). A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Critérios como o tipo de crime cometido, a idade e o sexo de cada indivíduo devem ser levados em consideração.
Pois bem.
Em Alagoas, o sistema penitenciário assim se configura:
1 - Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira: em tese construída com o fito da segurança máxima, e com um projeto arquitetônico que possibilitaria a aplicação da individualização da pena por tipo de crime e idade (em concordância legal), mostrou-se precária para ambos os propósitos;
2 - Presídio de Segurança Média Professor Cyridião Durval e Silva: instituído para receber os presos provisórios e desafogar o antigo Instituto Prisional Masculino São Leonardo, encontra-se em estado de superlotação;
3 - Estabelecimento Prisional Desembargador Luiz Oliveira e Silva (em Arapiraca): designado para presos provisórios e condenados, apresenta falhas de segurança, facilitando a entrada de armas e drogas;
4 - Colônia Agroindustrial São Leonardo: destinada exclusivamente a condenados em regime semiaberto, a fim de promover atividades laborais (agricultura ou indústria), não funciona para nenhuma das duas finalidades;
5 - Casa de Detenção: criada para abrigar os presos provisórios, também se encontra em estado de superlotação;
6 – Estabelecimento Prisional Rubens Braga Quintella Cavalcante: atual designação do antigo Instituto São Leonardo, acolhe os presos que aguardam julgamento, e igualmente percebe a superlotação carcerária;
7 - Estabelecimento Prisional Feminino Santa Luzia (prédio anexo ao Baldomero Cavalcanti): com capacidade para 74 mulheres, não possui instalações adequadas para as gestantes e parturientes, ainda que tais direitos estejam previstos na Constituição (art. 5º, L) e na Lei de Execução Penal (art. 89).
Deste modo, o único critério de individualização de pena observado pelo sistema prisional alagoano é o da separação por sexo (presídios masculinos e femininos). De mais a mais, tais complexos são assolados por problemas estruturais, administrativos e de pessoal, facilitando, por exemplo, a fuga de presos e a proliferação de doenças entre eles.
Como se não bastasse, há dificuldades ainda mais graves. Exemplo disto é a ausência de um estabelecimento apropriado para o cumprimento de pena no regime semiaberto ou aberto, o que implica dizer, em outras palavras, que, se um indivíduo for condenado à pena privativa de liberdade nestes regimes, ele é solto (!), pois não há, em Alagoas, local adequado para o cumprimento de tal pena.
Segundo dados da Superintendência Geral de Administração Penitenciária (SGAP), atualizados em 01/08/2013, Alagoas possui 3.089 (três mil e oitenta e nove) presos, sendo 2.890 (dois mil, oitocentos e noventa) homens e 199 (cento e noventa e nove) mulheres. Do total, 1.257 (mil, duzentos e cinquenta e sete) condenados, 1.783 (mil, setecentos e oitenta e três) presos provisórios e 49 (quarenta e nove) sob medida de segurança (ver imagem abaixo).
Embora não seja único caso, o sistema penitenciário alagoano ratifica os pensamentos de Foucault, Zaffaroni e Pierangeli, e Baratta, respectivamente: a prisão como instrumento de repressão de delitos é uma ficção; o Direito Penal não seleciona condutas, seleciona pessoas; o Direito Penal viabiliza a conservação do status quo, da realidade social, através de mecanismos de seleção, discriminação e marginalização.
Algumas visitas aos estabelecimentos prisionais de Alagoas mostrar-nos-ão que os pobres é que habitam as prisões e sofrem a pena de privação de liberdade, corroborando com a assertiva de Zaffaroni e Pierangeli: pessoas são selecionadas (os pobres), e não condutas. Esta seleção, dessarte, explica a posição de Baratta: o Direito Penal possibilita a conservação do status quo, reproduzindo a desigualdade social e sendo um reflexo desta. A pretexto de um discurso de combate igualitário ao crime e/ou à violência, as reais práticas das instituições penais não potencializam resoluções de problemas sociais, mas, ao contrário, reproduzem-nos e agravam-nos.
Não bastasse a patente impunidade que se confunde com a história de Alagoas, o jus puniendi decai sobre uma parcela da população – tão só sobre ela – que tem no Direito Penal e no sistema prisional a força que a empurra para a marginalização total, somando-se a miséria. Cocitando Rusche e Disraeli na obra de Baratta (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal): “A história do sistema punitivo é mais que a história de um suposto desenvolvimento autônomo de algumas instituições jurídicas. É a história das relações das “duas nações”, das quais são compostos os povos: os ricos e os pobres”.
A sociedade em geral vislumbra a prisão como castigo. É a retribuição pelo crime cometido. A dor, o sofrimento como respostas ao mal causado. Porém, a sociedade esquece que grande parte da população carcerária, após cumprir a pena, volta à “sociedade livre”. A prisão deve, pois, ter caráter “recuperador”.
Ingressando no mérito da ressocialização, a possibilidade de um ex-presidiário não voltar a cometer crimes é remota, dada a realidade penitenciária do nosso Estado. Depreendendo-se que a ressocialização é o fim/consequência do sistema prisional, não nos custa perceber que ela é, ainda, fantasia.
E mais: a punição pelo crime cometido ecoa para além dos muros da prisão, mesmo quando se ganha a liberdade. Podemos dizer que o condenado sofre em duas "instâncias penais": a institucional/prisional e a sociedade. Ora, se esta se acha no direito de continuar punindo o ex-presidiário, é patente a falta de confiança depositada no nosso sistema penitenciário, na medida em que, não obstante já tenha havido "castigo", ainda não nos sentimos satisfeitos.
Em linhas gerais, e de maneira má exposta, este é o panorama do sistema penitenciário alagoano.
2 - Presídio de Segurança Média Professor Cyridião Durval e Silva: instituído para receber os presos provisórios e desafogar o antigo Instituto Prisional Masculino São Leonardo, encontra-se em estado de superlotação;
3 - Estabelecimento Prisional Desembargador Luiz Oliveira e Silva (em Arapiraca): designado para presos provisórios e condenados, apresenta falhas de segurança, facilitando a entrada de armas e drogas;
4 - Colônia Agroindustrial São Leonardo: destinada exclusivamente a condenados em regime semiaberto, a fim de promover atividades laborais (agricultura ou indústria), não funciona para nenhuma das duas finalidades;
5 - Casa de Detenção: criada para abrigar os presos provisórios, também se encontra em estado de superlotação;
6 – Estabelecimento Prisional Rubens Braga Quintella Cavalcante: atual designação do antigo Instituto São Leonardo, acolhe os presos que aguardam julgamento, e igualmente percebe a superlotação carcerária;
7 - Estabelecimento Prisional Feminino Santa Luzia (prédio anexo ao Baldomero Cavalcanti): com capacidade para 74 mulheres, não possui instalações adequadas para as gestantes e parturientes, ainda que tais direitos estejam previstos na Constituição (art. 5º, L) e na Lei de Execução Penal (art. 89).
Deste modo, o único critério de individualização de pena observado pelo sistema prisional alagoano é o da separação por sexo (presídios masculinos e femininos). De mais a mais, tais complexos são assolados por problemas estruturais, administrativos e de pessoal, facilitando, por exemplo, a fuga de presos e a proliferação de doenças entre eles.
Como se não bastasse, há dificuldades ainda mais graves. Exemplo disto é a ausência de um estabelecimento apropriado para o cumprimento de pena no regime semiaberto ou aberto, o que implica dizer, em outras palavras, que, se um indivíduo for condenado à pena privativa de liberdade nestes regimes, ele é solto (!), pois não há, em Alagoas, local adequado para o cumprimento de tal pena.
Segundo dados da Superintendência Geral de Administração Penitenciária (SGAP), atualizados em 01/08/2013, Alagoas possui 3.089 (três mil e oitenta e nove) presos, sendo 2.890 (dois mil, oitocentos e noventa) homens e 199 (cento e noventa e nove) mulheres. Do total, 1.257 (mil, duzentos e cinquenta e sete) condenados, 1.783 (mil, setecentos e oitenta e três) presos provisórios e 49 (quarenta e nove) sob medida de segurança (ver imagem abaixo).
Embora não seja único caso, o sistema penitenciário alagoano ratifica os pensamentos de Foucault, Zaffaroni e Pierangeli, e Baratta, respectivamente: a prisão como instrumento de repressão de delitos é uma ficção; o Direito Penal não seleciona condutas, seleciona pessoas; o Direito Penal viabiliza a conservação do status quo, da realidade social, através de mecanismos de seleção, discriminação e marginalização.
Algumas visitas aos estabelecimentos prisionais de Alagoas mostrar-nos-ão que os pobres é que habitam as prisões e sofrem a pena de privação de liberdade, corroborando com a assertiva de Zaffaroni e Pierangeli: pessoas são selecionadas (os pobres), e não condutas. Esta seleção, dessarte, explica a posição de Baratta: o Direito Penal possibilita a conservação do status quo, reproduzindo a desigualdade social e sendo um reflexo desta. A pretexto de um discurso de combate igualitário ao crime e/ou à violência, as reais práticas das instituições penais não potencializam resoluções de problemas sociais, mas, ao contrário, reproduzem-nos e agravam-nos.
Não bastasse a patente impunidade que se confunde com a história de Alagoas, o jus puniendi decai sobre uma parcela da população – tão só sobre ela – que tem no Direito Penal e no sistema prisional a força que a empurra para a marginalização total, somando-se a miséria. Cocitando Rusche e Disraeli na obra de Baratta (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal): “A história do sistema punitivo é mais que a história de um suposto desenvolvimento autônomo de algumas instituições jurídicas. É a história das relações das “duas nações”, das quais são compostos os povos: os ricos e os pobres”.
A sociedade em geral vislumbra a prisão como castigo. É a retribuição pelo crime cometido. A dor, o sofrimento como respostas ao mal causado. Porém, a sociedade esquece que grande parte da população carcerária, após cumprir a pena, volta à “sociedade livre”. A prisão deve, pois, ter caráter “recuperador”.
Ingressando no mérito da ressocialização, a possibilidade de um ex-presidiário não voltar a cometer crimes é remota, dada a realidade penitenciária do nosso Estado. Depreendendo-se que a ressocialização é o fim/consequência do sistema prisional, não nos custa perceber que ela é, ainda, fantasia.
E mais: a punição pelo crime cometido ecoa para além dos muros da prisão, mesmo quando se ganha a liberdade. Podemos dizer que o condenado sofre em duas "instâncias penais": a institucional/prisional e a sociedade. Ora, se esta se acha no direito de continuar punindo o ex-presidiário, é patente a falta de confiança depositada no nosso sistema penitenciário, na medida em que, não obstante já tenha havido "castigo", ainda não nos sentimos satisfeitos.
Em linhas gerais, e de maneira má exposta, este é o panorama do sistema penitenciário alagoano.

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