Direitos Sociais e o possível da reserva
Dos direitos humanos e sociais
Os Direitos Humanos - sem a pretensão de discutir seu conceito - são valores construídos nas sociedades no decorrer da História, encarregados de resguardar elementos materiais e imateriais mínimos capazes de dignificar a vida (não só a humana). Estes direitos, quando inseridos em documentos jurídicos, obrigam os indivíduos e o Estado a respeitá-los e aplicá-los, seja praticando ou não praticando condutas. Depois de positivados, ganham o título de Direitos Fundamentais.
Os estudiosos falam em dimensões - ou gerações - de direitos, dada a sua elaboração ao longo dos séculos, sem que o surgimento de novos signifique o desaparecimento dos anteriores. As dimensões, a depender do conteúdo, se dividem em:
1º: direitos individuais, liberais, políticos, que implicam num não fazer do Estado. Nascidos no século XVIII, no contexto da Revolução Francesa (liberdade);
2º: diante do fracasso do Estado Liberal em materializar a paridade entre mulheres e homens, surgem os direitos econômicos, sociais e culturais, que implicam num fazer do Estado. Nascidos no século XIX e início do século XX, nos contextos da Revolução Industrial e dos preparativos para a Primeira Guerra Mundial (igualdade);
3º: surgidos após a Segunda Guerra, têm caráter difuso, coletivo, mirando a sociedade como um todo. Alcançam os direitos ambientais, de solidariedade, paz, autodeterminação dos povos, dentre outros (fraternidade);
Há os que defendem os direitos de 4º dimensão, que dizem respeito à genética e à biotecnologia.
Direitos das três dimensões estão instituídos na Constituição Federal de 1988; Os individuais e coletivos, no art. 5º, e os sociais, do art. 6º ao 11º. Estes dispositivos preveem o acesso à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança etc.
Direitos Sociais e a Teoria da Reserva do Possível
Como dito, os direitos sociais surgem da necessidade do Estado amenizar as desigualdades sociais e promover a justiça social. Para tanto, é preciso recursos financeiros, angariados pelo ente estatal das mais diversas formas.
No entanto, no meio do caminho tinha uma pedra, tinha uma pedra no meio do caminho.
De acordo com a doutrina e jurisprudência alemãs, confirmadas pelo Tribunal Constitucional Federal germânico durante um caso prático, a efetivação dos direitos sociais só é possível quando os recursos públicos necessários a sua aplicação estão disponíveis. Em outras palavras, tais direitos serão concretizados pelo Estado se e somente se existir meios que possam satisfazê-los (leia-se, meios econômicos, financeiros). Pior, este entendimento tem sido acolhido pelo modelo jurídico brasileiro.
Vejamos.
Consoante o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Este dispositivo afirma que os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, devem ser executados de pronto, tendo aplicabilidade, além de imediata, direta e integral. Não há que se ter limitações, e o Estado tem de efetuá-los instantaneamente.
Quando o direito brasileiro ampara a chamada Teoria da Reserva do Possível, ele contradiz a própria Magna Carta, fundamento de todo o ordenamento jurídico. Se o Estado nacional reconhece os direitos sociais tão somente nos casos em que haja recursos econômicos, se está negando o que dispõe o § 1º do artigo 5º da CF, retirando sua aplicação imediata.
Não bastasse a bagunça jurídica, é absurdo emperrar a edificação de uma sociedade mais justa por causa de problemas "de caixa". Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, "Os problemas de "caixa" não podem ser guindados a obstáculos à efetivação dos direitos fundamentais sociais, pois imaginar que a realização desses direitos depende de "caixas cheios" do Estado significa reduzir a sua eficácia a zero, o que representaria uma violenta frustração da vontade constituinte e uma desmedida contradição do modelo do Estado do Bem-Estar Social."(1) E completa: "...a flagrante contradição entre a pretensão normativa dos direitos sociais e o fracasso do Estado brasileiro como provedor dos serviços públicos essenciais à efetivação desses direitos, garantidores de padrões mínimos de existência para a maioria da população."(2)
As crises econômicas dos países capitalistas estão cada vez mais periódicas. Estes momentos críticos, como mostra um relatório de 2013 do Parlamento Europeu (europarl.eur), têm como consequência claras violações aos direitos humanos, principalmente os sociais. Situações econômicas como a da Grécia, por exemplo, podem servir de desculpa para o desrespeito aos direitos conquistados pelos gregos, sobretudo na área social.
A Teoria da Reserva do Possível deve ser combatida e substituída pela Teoria do Possível da Reserva, pois o gozo dos direitos sociais não pode ficar condicionado à abundância de recursos financeiros. Pelo contrário, estes recursos precisam ser utilizados da melhor maneira possível para a satisfação e a realização da justiça social, não ficando sujeitos a fases vultosas das economias nacionais.
(1) Júnior, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3º. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 737
(2) Ibidem, p. 738
Como dito, os direitos sociais surgem da necessidade do Estado amenizar as desigualdades sociais e promover a justiça social. Para tanto, é preciso recursos financeiros, angariados pelo ente estatal das mais diversas formas.
No entanto, no meio do caminho tinha uma pedra, tinha uma pedra no meio do caminho.
De acordo com a doutrina e jurisprudência alemãs, confirmadas pelo Tribunal Constitucional Federal germânico durante um caso prático, a efetivação dos direitos sociais só é possível quando os recursos públicos necessários a sua aplicação estão disponíveis. Em outras palavras, tais direitos serão concretizados pelo Estado se e somente se existir meios que possam satisfazê-los (leia-se, meios econômicos, financeiros). Pior, este entendimento tem sido acolhido pelo modelo jurídico brasileiro.
Vejamos.
Consoante o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Este dispositivo afirma que os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, devem ser executados de pronto, tendo aplicabilidade, além de imediata, direta e integral. Não há que se ter limitações, e o Estado tem de efetuá-los instantaneamente.
Quando o direito brasileiro ampara a chamada Teoria da Reserva do Possível, ele contradiz a própria Magna Carta, fundamento de todo o ordenamento jurídico. Se o Estado nacional reconhece os direitos sociais tão somente nos casos em que haja recursos econômicos, se está negando o que dispõe o § 1º do artigo 5º da CF, retirando sua aplicação imediata.
Não bastasse a bagunça jurídica, é absurdo emperrar a edificação de uma sociedade mais justa por causa de problemas "de caixa". Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, "Os problemas de "caixa" não podem ser guindados a obstáculos à efetivação dos direitos fundamentais sociais, pois imaginar que a realização desses direitos depende de "caixas cheios" do Estado significa reduzir a sua eficácia a zero, o que representaria uma violenta frustração da vontade constituinte e uma desmedida contradição do modelo do Estado do Bem-Estar Social."(1) E completa: "...a flagrante contradição entre a pretensão normativa dos direitos sociais e o fracasso do Estado brasileiro como provedor dos serviços públicos essenciais à efetivação desses direitos, garantidores de padrões mínimos de existência para a maioria da população."(2)
As crises econômicas dos países capitalistas estão cada vez mais periódicas. Estes momentos críticos, como mostra um relatório de 2013 do Parlamento Europeu (europarl.eur), têm como consequência claras violações aos direitos humanos, principalmente os sociais. Situações econômicas como a da Grécia, por exemplo, podem servir de desculpa para o desrespeito aos direitos conquistados pelos gregos, sobretudo na área social.
A Teoria da Reserva do Possível deve ser combatida e substituída pela Teoria do Possível da Reserva, pois o gozo dos direitos sociais não pode ficar condicionado à abundância de recursos financeiros. Pelo contrário, estes recursos precisam ser utilizados da melhor maneira possível para a satisfação e a realização da justiça social, não ficando sujeitos a fases vultosas das economias nacionais.
(1) Júnior, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3º. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 737
(2) Ibidem, p. 738
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